O Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspendeu por três anos os direitos políticos do ex-ministro dos Transportes, piauiense João Henrique de Almeida Sousa, coordenador da campanha do candidato eleito para a Prefeitura de Teresina, Dr. Pessoa (MDB).
Ex-ministro dos Transportes, João Henrique, juntamente com o ex-governador do Paraná, Jaime Lerner e secretários do governo, já tinham sido condenados em primeira instância em abril de 2011 por dispensa indevida de licitação. O crime está previsto no artigo 89, da Lei de Licitações.
De acordo com a acusação do Ministério Público Federal, a dispensa de licitação na concessão de trechos das rodovias BR-476 e PR-427 à empresa Caminhos do Paraná aconteceu por meio de renovações irregulares de contratos, caracterizando novas contratações “sem licitação”.
No último dia 17 de novembro deste ano, a 3ª Turma do TRF4 julgou os recursos dos réus e manteve parcialmente a condenação. No caso do ex-ministro João Henrique, ele havia sido condenado (em primeira instância) à pena de três anos anos e seis meses de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 96 (noventa e seis) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA).
Porém, o TRF4 acatou, por maioria, o voto do desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira que considerou não ter havido dano ao erário, mas considerou que houve sim burla à Lei de Licitações. E para o réu João Henrique de Almeida Sousa, o desembargador entendeu que já é suficiente a pena de suspensão de direitos políticos pelo prazo de três anos.
O Acórdão desse julgamento ainda será publicado. Assim, caso seja mantida a decisão, o ex-ministro João Henrique Sousa vai ter que tentar judicialmente suspensão dos efeitos do Acórdão para garantir a sua nomeação como secretário de Governo na gestão de Dr. Pessoa, a partir de janeiro de 2021.
O QUE DIZ A DEFESA – João Henrique se defendeu nos autos argumentando que não poderia ser considerado autor da dispensa da licitação. Segundo sua defesa, a administração dos trechos das rodovias havia sido delegada ao Estado do Paraná; que na condição de Ministro dos Transportes à época, não tinha competência para dispensar a licitação; que para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações é necessária demonstração de efetiva intenção de burlar o procedimento licitatório, sendo que a sua mera participação no termo aditivo firmado entre a União e o Estado do Paraná, anterior à efetiva dispensa de licitação, não seria suficiente para caracterizar a prática do delito. Todos os réus ainda podem recorrer para o STJ.
Fonte: Código do Poder