A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (16) a proposta apresentada para reformular a Lei da Improbidade Administrativa, que regula a punição a irregularidades cometidas por gestores públicos.
O texto ainda precisa ser aprovado pelo Senado e sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro (sem partido) antes de entrar em vigor. Na Câmara, a aprovação foi por uma margem bastante ampla, com 408 votos a favor e 67 votos contra.
A principal mudança do texto diz respeito à necessidade de dolo para configurar o crime de improbidade administrativa. Pelo relatório do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), só poderão ser punidos pelo crime os gestores públicos que provocarem prejuízo ao erário com dolo — ou seja, em que esteja provada a intenção de cometê-lo e não apenas a culpa.
Atualmente, gestores públicos podem ser condenados por improbidade mesmo que não se comprove que tiveram a intenção de causar dano aos cofres públicos. Para o relator e os defensores do projeto, a lei atual traz insegurança aos gestores e precisa ser atualizada. Para os críticos, há a perspectiva do enfraquecimento do combate à corrupção.
O que é a Lei de Improbidade Administrativa
É o nome pelo qual é mais conhecida a Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992. Na definição oficial, “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”.
A lei é dividida em três seções. A seção I trata “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito”, a seção II trata “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário” e a seção III trata “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública”.
Qual é a mudança produzida pelo projeto da Câmara?
A principal mudança é a que trata do dolo. Caso a lei seja chancelada pelo Senado tal como aprovada pelos deputados, só poderá ser punido por improbidade administrativa aquele que tiver “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente”.
No artigo seguinte, o relator prossegue. “O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.”
Para deixar claro. Os artigos 9º, 10º e 11º são os que tratam dos possíveis atos de improbidade. É uma lista bastante ampla que faz desde recebimento indevido de gratificações e presentes até várias formas diferentes de prejuízos aos cofres públicos, como permitir a venda de um bem público por um valor abaixo ao de mercado.
Pela formulação atual, “qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa” é passível de punição. Ou seja, em tese, um gestor poderia ser processado e condenado por um prejuízo mesmo que não tenha tomado nenhuma atitude, bastando se comprovar que ele poderia agir e não o fez.
As outras mudanças principais são:
- Limite de prazos para ressarcimento aos cofres públicos
- Competência exclusiva do Ministério Público para propor ações
- Prazo máximo de 180 dias para o MP investigar
- Fim do tempo mínimo de punição com perda de direitos políticos, que hoje é de 8 anos
Fonte : cnnbrasil